
(Copiado site UOL / Folha On Line)
A nova Lei do Inquilinato começa a valer nesta segunda-feira em todo o Brasil. O texto, sancionado em dezembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem como objetivo ampliar as garantias do inquilino e também agilizar ações de despejo.
Entre as mudanças previstas na lei estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.
A proposta também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Antes, a legislação não previa essa possibilidade.
Nos casos de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
@@@ O que muda com a nova Lei:
- O falta de pagamento pelo inquilino pode ser levado a justiça e a ação de despejo levará no máximo 4 meses contra os 14 meses dos trâmites anteriores que hoje foram simplificados.
- O reflexo da nova lei encoraja muitos proprietários com imóveis fechados a colocá-lo no mercado aceitando depósito uma vez que o risco da inadimplência cai e a ação será resolvida em priemira instância,não levando mais que quatro meses para solucionar o problema.
- Após o fim do contrato o inquilino tem 30dias para sair (antes eram 6me) e se nenhuma parte se pronunciar, fica automaticamente renovado.
- A figura do Fiador está com dias contados com a nova lei, ele poderá pedir para deixar de ser fiador desde que respeite os 120 dias de carências quando o contrato ainda vigorar, ser ou não substituído por outro.
- Num contrato de aluguel para um casal e esse se separa, não precisa ser refeito o contrato, ficará responsável aquele que permanecer no imóvel.
- O proprietário pode pedir o imóvel apenas por falta de pagamento ou para uso próprio ou de algum de seus familiares, desde que o contrato seja de 30meses (chama-se denúncia vazia), este procedimento não vale para contratos de 12 meses, apos 30 meses qualquer momento o proprietário pode pedir o imóvel sem nenhuma justificativa.
- Quem aluga deve está atento para as despesas do imóvel,é obrigação do locatário pagar somente as despesas ordinárias, quais sejam: as cotidianas e as extraordinárias ligadas ao patrimônio são obrigações do proprietário, salvo ao contrário se for discriminado no contrato, como pagamento de IPTU e Taxa de Incêndio.
- Os contratos podem ser por 12 meses ou 30 meses. Após vigência o contrato é por tempo indeterminado.
Um comentário:
Com a distância cada vez maior que os juízes estão mantendo com os advogados e os anseios do povo duvido que apareçam resultados práticos como quer o espírito da lei.
Vamos aguardar.
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